DICAS JURÍDICAS: PRISÃO TEMPORÁRIA.

Estarei dando início neste tópico os diversos tipos de prisões prevista em nosso ordenamento jurídico e suas diferenças e aplicações em cada caso concreto. Iniciarei falando sobre a Prisão Temporária e sua aplicação, senão vejamos.

A prisão temporária tem como objetivo privar o acusado da sua liberdade de locomoção, com o intuito de tornar mais eficaz as investigações de crimes graves no transcorrer do inquérito policial. Esse tipo de prisão tem um tempo determinado. Sua regulamentação é regida pela Lei 7.960/89.

De acordo com essa lei, será cabível prisão temporária nas hipóteses elencadas abaixo:

I. Quando for imprescindível para as investigações durante o inquérito policial, ou seja, quando houver indícios de que, sem a prisão, as diligências serão malsucedidas;
II. Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III. Quando houver indícios de autoria ou de participação de um dos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia ou envenenamento de água ou alimento, quadrilha, genocídio, tráfico de entorpecentes ou crime contra o sistema financeiro.

Também se admite a possibilidade de prisão temporária em caso de crime de terrorismo, tortura, bem como, em todos os crimes hediondos, conforme preceitua a lei nº 8072/90 em seu artigo 2, § 4º, mesmo que esses crimes não estejam nos incisos supramencionados. Vale sempre esclarecer, que a prisão temporária é uma das formas de prisão processual, assim como é a prisão preventiva e a prisão em flagrante.

O prazo de duração de uma prisão temporária é de 5 dias, sendo possível prorrogá-la por igual período, lembrando que este prazo não será incluso naquele que se faz necessário para a conclusão da instrução criminal.

No caso dos crimes hediondos a prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema necessidade, conforme determina o artigo 2, § 4º da lei nº 8072/90, que teve o seu teor alterado pela lei nº 11.464/2007. A mesma regra acima vale no sentido de que neste prazo não será computado o prazo para o encerramento da instrução criminal.

Esse tipo de prisão só pode ser decretado por um juiz, assim como, só pode ser decretada no transcorrer do inquérito policial, mas nunca durante o desdobramento processual.

Para que não ocorram ameaças à segurança jurídica e, portanto, grave injustiça, a prisão temporária só pode ser decretada nos casos admitidos em lei, visto que seria um absurdo e uma grave lesão ao princípio constitucional da presunção de inocência decretar a prisão temporária de alguém, só pelo fato de ser suspeito de um delito. O caso deve se encaixar em pelo menos um dos crimes previstos legalmente para a decretação de prisão temporária, além do que se deve demonstrar de forma inequívoca o “Periculum in mora”. Caso contrário, não há que se falar em prisão provisória.

O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado de forma muito equilibrada em relação ao instituto da prisão temporária, não admitindo prisão processual por excesso de prazo nos casos de crimes hediondos (Súmula 697).

Por outro lado, a corte suprema tem se mostrado dura nos casos de prisão temporária decretada em que o paciente se encontra foragido durante todo o período de investigação criminal, entendendo assim que a manutenção dessa medida extrema deve ser mantida para o bom andamento do inquérito policial.

O Supremo Tribunal Federal entende ser inadmissível prisão temporária com o puro intuito de inquirir o acusado, visto que a Constituição, nossa lei maior, em seu artigo 5º, inciso LXIII, permite ao indivíduo permanecer calado e assim não produzir provas contra a si mesmo. Entende que basta apenas que se intime o acusado para que lhe sejam feitos os questionamentos necessários, ficando ao critério deste responder ou não as perguntas que lhe foram feitas. Não há nesse caso a necessidade prisão. Para o STF privar uma pessoa do seu bem maior que é a liberdade, só para mera inquirição, é de uma temeridade sem tamanho (HC 95.009, rel. min. Eros Grau, julgamento em 6-11-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.).

Como bem podemos observar em ambas as formas de prisão processual, seja preventiva, em flagrante ou temporária, é que reside nos detalhes do caso e nas provas os indícios necessários para a sua reivindicação para que assim se preserve a segurança jurídica contra graves erros judiciários.

Dra. Viviane Pinheiro – Advogada Criminalista (Processo e Tribunal do Júri)

Cel. (88) 9.9451-0441

Fotos/Vídeos: Reprodução

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