É a detenção de alguém na residência, no caso de problemas de saúde, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, quando o Sistema Penitenciário não dispõe do sistema médico.
Conforme a LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário em residência particular quando se tratar de condenado maior que 70 anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou condenada gestante.
A prisão domiciliar substitui a prisão preventiva ou em flagrante. O delito pode ser aplicado como medida de prevenção sob benefício do presidiário ate ser julgado ou após ter cumprido parcialmente essa pena na penitenciaria.
Dra Viviane Pinheiro – Advogada Criminalista.
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