As partes poderão entrar em acordo diante de um possível não cumprimento de suas obrigações durante a pandemia do Covid-19, estando resguardados pela legislação brasileira.
Estão as partes obrigadas ao cumprimento da obrigação se, em decorrência da pandemia, tiveram suas atividades prejudicadas?
Em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto do coronavírus, conhecido como Covid-19, como uma pandemia global. Devido às medidas de precaução da difusão do vírus, diversos setores da economia estão tendo de paralisar suas atividades. O Coronavírus está causando disrupção nos negócios, desde o descumprimento de entregas até o cancelamento de eventos.
Importante é analisar o que a legislação brasileira diz respeito em caso de eventos assim, imprevisíveis, que levam à inoperância das atividades em vários setores. Qual é a responsabilidade da parte que não cumpre as obrigações, seja a entrega de bens ou de serviços?
O Código Civil brasileiro prevê a prerrogativa da parte justificar o não cumprimento de uma obrigação em caso de força maior. Força maior é quando se está diante de um acontecimento, um evento imprevisível, que cria a impossibilidade de se cumprir a obrigação assumida contratualmente, impossibilidade esta não atribuível, nem à vontade daquele que tinha a obrigação, nem à vontade daquele que receberia o bem ou serviço. O fato imprevisível foi inevitável. Como exemplo, são os desastres da natureza.
Desta forma, a parte que não cumprir a obrigação por motivo de força maior, não responde pelos prejuízos resultantes. A força maior se verifica no acontecimento se a parte provar que o efeito era impossível de evitar ou impedir (art. 393, do Código Civil), desde que também prove que agiu com prudência e que, ainda assim, não era possível evitar o dano.
Cabe recordar que em 2010, na época da epidemia H1N1, houve entendimento dos tribunais brasileiros de que o evento se inseriu de força maior, nos termos na legislação brasileira1.
Uma consequência de ter a força maior prevista no Código Civil é que o governo brasileiro pode determinar que um evento constitua força maior, sem depender de cláusula contratual, assim como o governo Chinês fez em resposta ao Covid-19, emitindo um certificado de Força Maior.
Resta saber se o Brasil vai tratar a pandemia como força maior. Pela leitura da jurisprudência existente, é possível acolher a pandemia do coronavírus como um fato imprevisível. Mas com prudência, é preciso demonstrar a relação de causa e efeito que tem a impossibilidade de cumprir com a obrigação com as medidas tomadas para combater o Covid-19 pois a força maior é uma excludente de ilicitude e isso está acontecendo no mundo inteiro.
Assim, resta evidenciado o entendimento de que, instaurada a pandemia do Covid-19, poderão as partes que não puderem cumprir com suas obrigações, estarem resguardadas pela legislação civil brasileira que, através da previsão de inexigibilidade do cumprimento do contrato em decorrência de força maior, haverá a prevenção de inexistência de culpa. A exclusão da responsabilidade não é certa, devendo ser demonstrado a relação de causa e efeito.
Ressalte-se que diversos juízes já estão determinando prisão domiciliar para os devedores de pensão alimentícia que se encontram presos devido sua prisão ser temporária e para evitar contaminações dentro do Sistema Prisional.
Realizada as considerações, cabe lembrar por fim que o Coronavírus é uma pandemia que causa comoção mundial. Apesar de todos estarem preocupados com suas obrigações, e com o risco de demandas judiciais que postulem indenizações, é perfeitamente oportuno lembrar que em estando o mundo num estado assim, em que a paralisação das atividades está fora do nosso controle, haverá prudente tolerância de todas as partes e prisões serão evitadas. Ao menos, é assim que se espera.
Sobral, 01 de abril de 2020
Viviane Pinheiro – Advogada e Tribunal do Júri
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