Iniciando o debate deste tema tão discutido e que vem atingindo diretamente os profissionais da área jurídica de forma dura e sem precedentes, decidi manifestar um breve relato da situação jurídica atual dos processos em relação a pandemia do Covid-19.
A Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de surto pandêmico iniciado no ano de 2019.
Tal lei estabelece medidas que visam à proteção da coletividade. Posteriormente, a pandemia do Covid-19 acarretou, por meio do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, o reconhecimento oficial do estado de calamidade pública no Brasil. Além de flexibilizar limites orçamentários e permitir a destinação excepcional de mais recursos à saúde sem cometimento de crime de responsabilidade fiscal, a medida também legitima a instauração de regimes jurídicos urgentes e provisórios, com a finalidade de conter os impactos da situação calamitosa.
Os impactos da pandemia são amplos, destacando-se, entre outros, a imposição de máximo confinamento das pessoas, que devem evitar circulação pública, sendo estimuladas a trabalharem e a desenvolverem suas atividades profissionais em casa.
Em algumas capitais como São Luís do Maranhão e Fortaleza já fora adotado o Lockdown, medida extrema de isolamento social com vistas a reduzir de forma imediata a contaminação do Coronavírus. A situação é preocupante.
Diante do reconhecimento oficial do estado de calamidade pública, a referida Lei 13.979 foi alterada, sendo, entre outras mudanças, incluído em seu texto um artigo 6º-C, segundo o qual “não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020”. E, nos termos de seu parágrafo único, “fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos”.
O estado de calamidade pública, acontecimento natural e oficialmente reconhecido, produz também reflexos em processos judiciais de natureza não penal. Em outras palavras, há reflexos no processo civil, como a suspensão de processos, pois a calamidade pública caracteriza estado de força maior sendo capaz de suspender o processo onde o juiz é responsável por determinar a suspensão, pois não ocorre de forma automática.
Atualmente, juízes, servidores, estagiários e outros membros realizam seu expediente forense em casa garantindo os protocolos de petições, distribuição, publicações e atividades de urgência etc. Durante o Decreto estabelecido em nossa cidade e em todo o Estado os prazos estão suspensos e qualquer publicação efetuada durante esse período o prazo inicia a partir do 1º dia útil após a data de encerramento da suspensão. Ou então se a publicação fora anterior a determinação do CNJ de suspensão, os prazos voltam a correr de onde parou.
Tudo isso com a finalidade de diminuir o contato pessoal e reduzir o contagio pela Covid-19.
Tais medidas refletem nos trabalhos dos Advogados também, haja vista que processos suspensos trazem prejuízos econômicos sem tamanho a nossa classe, pois vivemos dos nossos honorários advocatícios, além de trazer insegurança jurídica aos processos, haja vista que nossos clientes não poderão ter uma resposta em um prazo razoável de duração de processos.
A esperança é de que nossos governantes com seriedade, calma e concentração, consigam de maneira breve o resultado esperado e que a população colabore com tais atos de emergência para que todos voltem a sua vida normal junto de seus familiares e entes queridos. Além do que a fome e o desespero já contaminam nossa população e temos que ter soluções imediatistas. Juntos, venceremos essa batalha e nossas vidas estarão preservadas.
Viviane Pinheiro – Advogada Criminalista
Escritório em Sobral-CE
Cel. (88) 9.9451-0441
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