Enquanto todo o mundo iniciou uma campanha para o combate a Pandemia causada pelo Covid-19 incluindo o mais importante deles que é o isolamento social, tal doença vem causando pânico, milhares de perdas humanas, prejuízos financeiros, desemprego em massa e falências de diversas empresas.
Medidas rígidas foram tomadas por nossos governantes como medida de prevenção e combate a doença sendo que uma delas foi a restrição ao direito de liberdade de ir e vir ora legalmente defendido. Muitos acreditam realmente que pode diminuir a expansão e contaminação da doença, outros acham que seria uma forma politica de cometer atos que configuram crimes como a corrupção.
Mas outro seria um cenário preocupante. Como ficaria a situação dos detentos que estão reclusos em Unidades Prisionais se a intenção é evitar aglomerações de pessoas para que o vírus não se propague e continue contaminando em massa pessoas? A sociedade inteira fica reclusa em suas casas ou caso saiam, devem usar instrumentos de proteção como mascaras, álcool em gel etc.
Quanto aos detentos o CNJ publicou no dia 17 de março de 2020 a Recomendação n. 62/2020 aos juízes com medidas para evitar o surto do coronavírus onde a prisão deve ser aplicada em ultimo caso, como também para proteção às pessoas que trabalham no sistema prisional ou ali frequentam, ou seja, para que evitem a contaminação em aglomerados de pessoas reclusas em um mesmo ambiente é necessário a verificação pessoal de cada detento e analisada a possibilidade da liberação daquele preso mediante critério especifico.
E assim vem sendo feito. Pessoas acometidas de doenças como diabetes, devedores de pensão alimentícia e outros delitos diversos juízes vem aplicando como medida cautelar alternativa diversa da prisão sua substituição pela Prisão Domiciliar.
Essas pessoas estão mais propensas ao acometimento da doença, pois encontram-se detidos em locais minúsculos muitas vezes além do numero limitado de pessoas para cada cela, ou seja, contato físico constante e inevitável.
De efeito, da leitura atenta daquela “recomendação”, nota-se a especial preocupação do CNJ com as “pessoas privadas de liberdade”, haja vista que, conforme expressamente mencionado no seu texto, é fato que “um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos”.
Vale dizer, desde logo, que a Recomendação publicada pelo CNJ não é lei. Trata-se, sim, de mera orientação passada pelo CNJ a juízes e tribunais do país inteiro, a qual, por óbvio pode, ou não, ser seguida. Contudo, ainda que sua aplicação seja facultativa, fato é que o próprio STF, nos autos da ADPF n. 347, recomendou aos juízes das Execuções Penais que procedam à análise da situação dos presos, caso a caso, para que sejam adotadas, quando possível, as recomendações passadas pelo CNJ.
De toda forma, nesse momento de pandemia, é preciso levar em conta também o lado humanitário da questão. Não se trata de “soltura geral”. Afinal familiares ou funcionários podem sair de dentro da Unidade contaminados e passar a doença para seus familiares em casa, amigos e população em geral.
Portanto, baseado no sendo de responsabilidade façamos nossa parte e evitemos ambientes insalubres, contatos pessoais com quaisquer pessoas sem os devidos cuidados o que pode ocasionar a maior probabilidade de serem infectados pelo coronavírus, que lhes poderá ser fatal.
Sobral 28 de maio de 2020
Dra. Viviane Pinheiro – Escritório de Advocacia em Sobral
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