Para o controle do coronavírus no Brasil foram implementadas várias medidas sanitárias por órgãos do Poder Executivo da União, Estados e Municípios. Sua fiscalização é realizada pela polícia, e se considerou que seu descumprimento configuraria delito de desobediência ou de infração de medida sanitária preventiva tipificados nos art. 268 e 330 do CPB. Existe a possibilidade jurídica de penalização nas condutas denominadas isolamento vertical estabelecido pela Lei Federal 13.979/2020 como: isolamento de pessoas doentes ou contaminadas, quarentena definida como restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação e a restrição excepcional e temporária de entrada e saída do pais e da locomoção interestadual e intermunicipal por rodovias, portos ou aeroportos.
No entanto, existe a impossibilidade jurídica de responsabilização penal em decorrência do descumprimento de medidas sanitárias definidas por governos Estaduais e Municipais mediante atos administrativos que prevejam sanções para o caso de suas infrações por necessitarem de uma complementação de lei penal nos crimes tipificados nos arts. 268 e 330 do Codigo Penal e de uma norma administrativa não prevista na Lei Federal. Estas medidas passaram a ser denominadas “isolamento horizontal.”
As medidas sanitárias cujo descumprimento pode configurar o crime tipificado no art. 268 do Código Penal são: a) o isolamento individual de pessoas doentes ou contaminadas, além de objetos e animais afetados; b) a quarentena individual, consistente na separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estiverem doentes, e; c) a restrição da entrada e saída do país.
As medidas de quarentena cujo objeto seja a restrição de atividades, e de restrição da locomoção interestadual e intermunicipal por rodovias, portos ou aeroportos, não foram definidas na regulamentação federal.
Eventuais medidas adicionais definidas por órgãos estaduais ou municipais, não produzem efeitos no âmbito penal, embora possam produzir efeitos jurídicos no âmbito administrativo. A fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias pode ser realizada pela polícia, mas eventual desatendimento a uma ordem cujo conteúdo seja a observância dessa norma, somente configurará crime de desobediência se não houver uma sanção administrativa cominada para esta hipótese.
Viviane Pinheiro/ Advogada Criminalista e Tribunal do Juri
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