Dicas Jurídicas: Estupro de vulnerável, a palavra da vítima e os riscos da condenação

O estupro de vulnerável é uma espécie de crime clandestino, tal como o delito de roubo, onde, geralmente, é praticado às escuras, longe dos olhos de testemunhas, e raramente deixam vestígios de sua ocorrência. Nestes delitos, via de regra, asprovas são poucas, trabalhando-se com o mínimo de elementos para formalização da culpa.

O crime de estupro de vulnerável, que abrange além da conjunção carnal, outros atos libidinosos diversos, em certas conjecturas, é ainda mais carente de prova, posto que não necessariamente restarão vestígios das ações lascivas. Diante deste panorama, a palavra da vítima ganha especial relevo, eis que, não raros casos, é a prova da ocorrência do delito. A jurisprudência pátria, inclusive, não veda a condenação baseada na palavra da vítima como prova, contudo ela deve estar alinhava com outros elementos e indícios coligidos no processos.

Entretanto, a questão que nos afeta são os riscos que se assume ao tomar tal providência, não raro estampam as manchetes dos folhetins casos em que inocentes, condenados e indiciados por estes crimes, são presos indevidamente, linchados ou até mesmo assassinados pela população ou parentes de vítimas enfurecidos.

2. Ao condenar alguém por crime de estupro de vulnerável baseando-se exclusivamente na palavra da vítima, assume-se um dos maiores riscos no direito penal brasileiro. Crianças e pré-adolescentes, menores de catorze anos, são facilmente influenciáveis por palavras e pela situação que estão vivendo. Postas em juízo, não querem desagradar quem lhes pergunta (psicólogo, juiz ou promotor), e seu responsável que lhe acompanha, pois depositam nela uma expectativa que ela quer preencher, e tampouco tem coragem de desmentir o que disseram, por temerem represálias, não sabendo quais as consequências de tais atitudes.

Trata-se de crime Hediondo com pena mínima cominada ao crime de estupro de vulnerável é de 8 anos de reclusão (CP, art. 217-A), a ser cumprida inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 2ª, “a”).

Aqui, o princípio do in dúbio pro reo deve ser aplicado no seu máximo aproveitamento, posto que qualquer resquício de dúvida pode ser um fio solto que puxado leva à inocência do réu. Demais, as consequências da condenação nestes crimes, em verdade, destroem a vida do condenado inocente, é o falecimento da sua reputação, seu respeito social, seu conforto em família, e é também a chancela para um longo sofrimento dentro da prisão, com práticas que já conhecemos e ignoramos; é ainda, e por fim, a sua pena de morte.

Viviane Pinheiro é Advogada Criminalista

Escritorio em Sobral
Contato (88) 9.9451-0441

Fotos/Videos: Reprodução

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