Trafico é crime previsto na Lei 11.343/2006 que estabelece pena de reclusão de 5 a 15 anos. Estão tipificados no texto da lei os verbos:
“Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em deposito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Um tópico que nos chama atenção é saber diferenciar o traficante do usuário de drogas sendo uma das tarefas mais complicadas da pratica penal.
O uso de drogas tipificado no art. 28 da mesma Lei, também é caracterizado pelos mesmos verbos previstos não art. 33 da Lei. 11.343/2006. Existem condutas que podem ser caracterizadas como sendo de uso e como sendo de trafico tais como:
“adquirir,guardar, ter em deposito, transportar e trazer consigo”. Tais verbos estão previstos nos dois crimes tanto de uso( art. 28) como de trafico (art. 333) este com pena mais grave.
No entanto, o que vai diferenciar a conduta tipificada são as circunstâncias da prisão, se quando presa a pessoa estava em um local de venda de drogas, averiguar se o destino da droga era o consumo pessoal ou para destinar a terceiros. A quantidade pequena da droga encontrada com o criminoso nem sempre caracteriza o uso, pois muitas vezes aquela pouca quantidade, como por exemplo, 2 gramas de maconha pode estar sendo comercializada, vendida, o que caracteriza de pronto o crime de trafico. Portanto, os critérios para a caracterização dos crimes definidos na Lei antitóxicos são:
1. Quantidade da substancia apreendida;
2. O local e condições em que se desenvolveu a atividade criminosa;
3. Circunstancia da prisão;
4. A conduta e antecedentes do agente.
Por fim, não basta apreensão de material entorpecente para a caracterização do trafico, é preciso a autoridade policial (Delegado) avaliar se estão presentes todos esses requisitos acima para autuar em flagrante o agente como usuário pelo crime previsto no art. 28 onde é feito apenas um Termo Circunstanciado de Ocorrencia sendo o agente solto ou como traficante pelo crime previsto no art. 33 ambos da Lei. 11.343/2006 onde o agente é mantido preso e encaminhado ao juiz para analise processual e de soltura ou não do agente.
Dra. Viviane Pinheiro – Advocacia Criminal
Fotos/Vídeos: Reprodução